quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Liminar da Justiça Federal determina a suspensão das reuniões do Conselho Gestor da APA Costa Brava

O Conselho Gestor da APA COSTA BRAVA tem o objetivo de regulamentar o plano de manejo para os seus 14 km de praias, priorizando um desenvolvimento equilibrado que valorize os aspectos culturais, ambientais e sociais tão expressivos na região, oportunizando formas das comunidades expressarem sua cultura com proteção da natureza o que reverterá em benefícios sociais e econômicos.

Ocorre que o Conselho Gestor da APA COSTA BRAVA, regularmente empossado, cujos membros contemplavam a participação da sociedade civil, foi alterado unilateralmente e sem motivação pelo Decreto Municipal nº 5.878 15 de setembro de 2010.

Tal Decreto contemplou participantes que não preenchem os requisitos legais, em documento eivado de vícios de origem e conteúdo, como a não observação de norma federal, em especial o art. 19 do Decreto Federal 4.340 de 22 de agosto de 2002, que estabelece as funções do órgão executor em uma unidade de conservação que é o caso da APA COSTA BRAVA, tendo o mandatário recomposto um conselho municipal gestor de unidade de conservação quando caberia a este a atribuição nos termos do art. 20 do mesmo Decreto Federal.

Esse entrave na legalidade do Conselho Gestor adia a regulamentação do plano de manejo da APA COSTA BRAVA, necessário por tratar-se de Unidade de Conservação e coloca em iminente perigo a Praia de Taquarinhas, que encontra-se no momento protegida da construção de um resort no local por meio de uma liminar.

Como o clamor da sociedade, unida em prol da manutenção dos conselheiros regularmente empossados em 11 de março de 2009, não bastou para que o novo Decreto fosse revogado pelo Poder Executivo Municipal, a Justiça Federal, a pedido da Procuradoria da República, de plano, com o esmero e celeridade que a proteção ambiental exige, deferiu liminar suspendendo de imediato as reuniões do Conselho Gestor da APA COSTA BRAVA até que seja avaliado o pedido de nulidade do referido decreto municipal, conforme liminar proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003317-27.2010.404.7208.

Com certeza, toda essa tramitação poderia ter sido evitada com a manutenção do Conselho Gestor previamente e regularmente empossado.

A Justiça Federal mostrou que o cuidado e a agilidade com que trata o meio ambiente, fazendo uso dos princípios mais importantes no tocante à proteção ambiental, como o da prevenção e precaução está perfeitamente de acordo com os anseios de toda a sociedade.

Anderson Beluzzo
Eliana Ruiz Jimenez
Membros da Comissão de Meio Ambiente e Urbanismo