quarta-feira, 5 de julho de 2017

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA

DECRETO Nº 5683, DE 19 DE MARÇO DE 2010.


"APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e com fundamento do inciso VII, Artigo 72, inciso I, alínea "c" do Artigo 90, todos da Lei Municipal nº 933, de 03 de abril de 1990 considerando o interesse público, DECRETA:



Capítulo I
DA NATUREZA



Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, criado através da Lei Municipal nº 933 de 15 de setembro de 1977, alterado pela Lei Municipal2127 de 19 de março de 2002 e reestruturado pela Lei Municipal 2698 de 13 de fevereiro de 2007 é um órgão colegiado de assessoramento ao Poder Executivo Municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com caráter consultivo, normativo e deliberativo nas questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA terá sua composição paritária constituída por órgãos governamentais e não-governamentais, representando os diversos segmentos da sociedade.



Capítulo II
DA FINALIDADE



Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA tem por finalidade estudar, propor, colaborar, promover e participar da Política Municipal do MeioAmbiente, em conformidade com os órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), competindo-lhe:

I - Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais.

II - Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

III - Garantir dispositivos de informação (audiências públicas entre outros) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais.

IV - Propor ao Poder Executivo Municipal e/ou ao Poder Legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município.

V - Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis conseqüências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos competentes do Sisnama, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e seus respectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo Parecer que servirá de subsídio ao órgão competente, em especial nas áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiental local.

VI - Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais.

VII - Sugerir aos órgãos competentes, a adoção de medidas compensatórias visando à melhoria da qualidade ambiental do Município.

VIII - Sugerir a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, no caso de ilícitos ambientais.

IX - Exigir dos órgãos competentes o poder de polícia, relacionados com a política municipal do meio ambiente.

IX - Propor parâmetros e dar Pareceres sobre manutenção a projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos.

X - Definir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais.

XI - Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental; articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas.

XII - Promover a articulação e a integração entre o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), de iniciativas nacionais e regionais, promovendo a participação de todas as instituições e segmentos da comunidade para propor políticas públicas ambientais de estudos, monitoramento, planos, programas e projetos às diretrizes e metas estabelecidas para as Bacias Hidrográficas, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos ambientais.

XIII - Propor e acompanhar a implementação e administração do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), conforme disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

XIV - Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão da aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal, estadual e federal.

XV - Encaminhar aos órgãos competentes, quando julgar necessário, as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento.

XVI - Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimento limpos (MDLs) no âmbito do Município.

XVII - Incentivar a estruturação e o fortalecimento institucional do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú.

XVIII - Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do Município, estabelecendo sistemas de indicadores.

XIX - Recomendar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do Art. 9º da Lei nº 6.938, de 1981.

XX - Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos.

XXI - Promover a integração de órgãos e entidades relacionadas ao meio ambiente.

XXII - Incentivar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente.

XXIII - Acompanhar a implementação das Agendas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a ser propostas aos órgãos e às entidades do Sisnama.

XXIV - Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu Regimento Interno.



Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO


SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA - será integrado por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

I - 01 (um) representante de cada órgão do Poder Executivo Municipal abaixo relacionado, cujas ações interfiram no meio ambiente, seja da administração direta ou indireta:

a) Secretaria do Meio Ambiente.
b) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
c) Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária.
d) Secretaria de Saúde e Saneamento.
e) Secretaria de Educação.
f) Empresa Municipal de Água e Saneamento - EMASA.
g) Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
h) Procuradoria Jurídica.
i) Secretaria de Gestão em segurança e Incolumidade Pública.

II - 06 (seis) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Sindicatos e/ou Associações do Comércio, da Indústria, de Produtores, Entidades de Classe, entidades ambientalistas (arquitetos, engenheiros, advogados, professores, etc.), Clubes de Serviços, entre outros comprometidos com a questão ambiental.

III - 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município.

IV - 01 (um) representante de Universidade ou Faculdade estabelecida no Município, com comprometimento ambiental.

V - 01 (um) representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú.

§ 1º Assegurada a paridade entre seus representantes, com direito a voz e voto, o Conselho será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação ou redução, até o limite mínimo de 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil Organizada, por meio de Assembléia Geral Extraordinária, observadas as formalidades respectivas.

§ 2º Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito, sendo que os demais Conselheiros, representantes das demais entidades mencionadas neste artigo, serão indicados por suas respectivas entidades, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da solicitação, para posterior nomeação pelo Prefeito Municipal e posse pelo Conselho.

§ 3º Os membros do Plenário, referidos neste artigo, deverão ser representados por suplentes previamente designados, em suas faltas ou impedimentos.

§ 4º Os Conselheiros e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução ou eventual substituição anterior, de acordo com a deliberação da respectiva entidade representada.

§ 5º A ausência não justificada dos membros por 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decorrer do biênio, sem comunicação prévia ou justificativa aceita pela presidência do Conselho, implicará na sua exclusão, após notificação da entidade para indicação de substituto.

§ 6º A não indicação de membros substitutos pela entidade notificada acarretará a exclusão da mesma.

§ 7º Ocorrendo à exclusão do Conselheiro pelos fundamentos esboçados no parágrafo acima, isto acarretará automaticamente o seu impedimento de nomeação para novo mandato no período imediatamente seguido ao mandato ora exercido.

§ 8º Os Conselheiros representantes dos Órgãos Governamentais Municipais de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, terão seus mandatos limitados ao mandato do Prefeito que os indicou, sendo que seus substitutos e respectivos suplentes completarão o tempo de mandato que faltar.

§ 9º Os Conselheiros representantes de entidades não governamentais terão seus mandatos limitados à vinculação à entidade que os indicou, sendo que seus substitutos e respectivos suplentes completarão o tempo de mandato que faltar.

§ 10 A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.



SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 4º A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é composta de:

I - Plenário.

II - Presidência.

III - Vice-Presidência.

IV - Secretaria Executiva.

V - Câmaras Técnicas.



SUBSEÇÃO I
DO PLENÁRIO


Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 6º Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de:

I - Proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CMMA.

II - Proposta de Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental.

III - Proposta de Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos.

§ 1º Todas as propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo, bem como, sugestões serão encaminhadas à Secretaria Executiva para inclusão na pauta com antecedência mínima de quinze dias em reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 2º As Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 7º As Resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pela Presidência no prazo máximo de trinta dias para publicação no órgão oficial de imprensa do Município.

Parágrafo Único - A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião subseqüente, acompanhado de propostas de emendas devidamente justificadas.

Art. 8º Ao Plenário compete:

I - Discutir e deliberar sobre assuntos relacionados à competência do Conselho.

II - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação.

III - Julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais municipais.



SUBSEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA


Art. 9º O presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir às reuniões do Plenário e exercer sua representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as Resoluções expedidas.

Art. 10 A Presidência do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA será exercida preferencialmente pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, podendo a mesma ser exercida por um conselheiro representante da sociedade civil organizada, eleito em Plenário.

Parágrafo Único - Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice-Presidente, e no impedimento deste, pelo representante da secretaria executiva.

Art. 11 São atribuições do Presidente:

I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.

II - Apresentar a pauta das reuniões.

III - Submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva.

IV - Requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência.

V - Expedir pedidos de informações e consultas a autoridades estaduais, federais e municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil.

VI - Assinar as Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos aprovados pelo Conselho.

VII - Representar o Conselho ou delegar a sua representação.

VIII - Autorizar a execução de atividades fora da sede do Conselho.

IX - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.

X - Assinar, conjuntamente com os demais membros presentes do Conselho, as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário.

XI - Dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva.

XII - Resolver casos não previstos nesse Regimento, com aprovação dos demais membros do Conselho.



SUBSEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA


Art. 12 A Vice-Presidência do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA será exercida por um membro do Conselho eleito em assembléia convocada para esta finalidade.

Art. 13 São atribuições do Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

II - Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva.

III - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho ou Plenário.



SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 14 A Secretaria Executiva será exercida por um Conselheiro ou não, designado pelo (a) Secretário (a) do Meio Ambiente Municipal e/ou mediante votação do Plenário.

Art. 15 O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA serão prestados através da Secretaria do Meio Ambiente, Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA e/ou outras fontes de recursos.

Art. 16 Os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pela sua Secretaria Executiva.

Art. 17 Os documentos de que trata o Art. 16 serão complementados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.

§ 1º A Presidência poderá mandar devolver ao interessado, documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da administração municipal.

§ 2º O prazo para a apresentação dos relatórios das Câmaras Técnicas, das Comissões e dos Grupos de Estudos será fixado pela Presidência do Conselho e/ou deliberação do Plenário.

§ 3º Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria Executiva serão apresentados em Plenário pelo Presidente.

Art. 18 O (a) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

Parágrafo Único - Se o Secretário (a) Executivo (a) for membro do Conselho, participará das reuniões com direito a voto.

Art. 19 São atribuições da Secretaria Executiva:

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva.

II - Assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho.

III - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.

IV - Organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho.

V - Colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta necessários à complementação das atividades do Conselho.

VI - Propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho e Plenária.

VII - Convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos.

VIII - Elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho.

IX - Assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente.

X - Manter controle atualizado sobre os recursos administrativos, sua autuação, nome das partes, distribuição, nome do relator e cumprimento do prazo de julgamento.

XI - Certificar nos autos dos recursos administrativos a condição de ser ou não o recorrente reincidente na prática de infrações ambientais.

XII - Manter em dia o sistema de informações, preferencialmente via rede informatizada.

§ 1º Os recursos serão distribuídos ao Relator pela Secretaria Executiva mediante rodízio, tendo por base a relação dos membros do CMMA voluntários para tal fim, com prazos definidos pela Secretaria Executiva, observadas as respectivas normas pertinentes a matéria.

§ 2º No caso de impedimento devidamente justificado pelo Relator no respectivo processo, será este restituído à Secretaria Executiva em dois dias úteis, sendo imediatamente procedida à redistribuição, com prazos definidos pela Secretaria Executiva, observadas as normas respectivas.

§ 3º Mediante solicitação e justificativa escrita dirigida à Presidência, poderá ser concedido prazo maior, não superior a 60 dias, para o Relator designado apresentar seu Parecer, quando o recurso abranger questões de maior complexidade.



Capítulo IV
DAS REUNIÕES



Art. 20 O Plenário realizará reuniões ordinárias com periodicidade mensal, tendo cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da presidência do Conselho ou por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 21 As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho.

II - Discussão e aprovação da ata.

III - Discussão de matérias de interesse ambiental.

IV - Julgamento de recursos administrativos.

V - Constituição de Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.

VI - Discussão e aprovação da pauta da próxima reunião ordinária, a qual poderá ter a inclusão de outros assuntos, desde que informado aos conselheiros com dez dias de antecedência.

VII - Agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário, assuntos de interesse geral; e

VIII - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

Art. 22 A presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho em primeira chamada estabelecerá quorum para a realização das reuniões e deliberação.

Parágrafo Único - Não sendo alcançado o quorum em primeira chamada, realizar-se-á segunda chamada no prazo de quinze minutos depois de realizada a primeira, ocasião na qual, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros formalizará a maioria simples, estabelecendo quorum para a realização das reuniões e deliberação.

Art. 23 As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do Conselho juntamente com a Plenária, sendo as propostas definidas na reunião imediatamente anterior.

Parágrafo Único - A Presidência do Conselho poderá incluir na pauta novo(s) item(ns) de interesse coletivo ou difuso quando requerido formalmente ao Conselho.

Art. 24 A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para todos os Conselheiros.

Art. 25 Os Pareceres Consultivos das Câmaras Técnicas, das Comissões e/ou Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com dez dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela Presidência.

Art. 26 Durante a exposição dos assuntos contidos nos Pareceres Consultivos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.

Parágrafo Único - Nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos, os membros do Conselho, farão uso da palavra, que será concedida pela Presidência, na ordem que for solicitada.

Art. 27 Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de três minutos para cada membro do Plenário, podendo ser prorrogado este prazo, a critério da Presidência.

Art. 28 Após as discussões, o assunto será votado pelo Plenário.

Parágrafo Único - Somente terão direito a voto os membros previstos no Art. 3º desse Regimento, ou seus respectivos suplentes.

Art. 29 Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e submetidas à aprovação na reunião subseqüente, as quais serão devidamente arquivadas pelo secretário executivo.



Capítulo V
DOS RECURSOS



Art. 30 Protocolado o processo de recurso junto ao Setor de Protocolo deste Município, será o mesmo remetido à Secretaria do Meio Ambiente que se encarregará de entregá-lo à Secretaria Executiva deste Conselho, no prazo de (5) cinco dias úteis.

Parágrafo Único - Caso haja necessidade, a nomeação de relator na forma prevista no Art. 19 § 1º deverá ocorrer na reunião seguinte à do protocolo.

Art. 31 O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por ele efetuada na próxima reunião à nomeação.

Art. 32 O Conselheiro titular ou suplente representante da Secretaria do Meio Ambiente, não poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão daquela Secretaria.

Parágrafo Único - O mesmo critério se aplica as entidades a quem for delegada competências de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.

Art. 33 Os membros do Conselho poderão pedir vistas do recurso administrativo, isolada ou concomitantemente, se discordarem do Parecer do Relator, quando do julgamento deste em Plenário, cabendo-lhes elaborar novo Parecer, sendo os Pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos.

§ 1º Somente um pedido de vistas poderá ser concedido a cada membro para cada recurso administrativo.

§ 2º O Recorrente poderá requerer à Presidência do Conselho, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento de seu recurso, a oportunidade de efetuar sustentação oral em Plenário, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos e deverá ocorrer após a leitura do voto do Relator e antes do julgamento do Plenário.

§ 3º O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação em Plenário será efetuada por um dos representantes da entidade membro responsável pelo julgamento do recurso. Na ausência deste, será lido pelo Secretário Executivo e, em seguida, votado.

§ 4º Os Pareceres dos Relatores, exarados nos recursos, serão feitos por escrito e de maneira padronizada, constituindo coisa julgada administrativa e irrecorrível.

Art. 35 A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, será efetuada pela Central de Procedimentos Fiscais do Município.

Art. 36 Transitada em julgado a decisão, será o processo baixado a Secretaria de Meio Ambiente pela Secretaria Executiva para dar cumprimento à decisão do Conselho.

Art. 37 O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.

Parágrafo Único - A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do Relatório pelo tempo que transcorrer.



Capítulo VI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS



Art. 38 Poderá a Presidência do Conselho do Meio Ambiente - CMMA, ouvidos os demais membros, constituir Câmaras Técnicas.

§ 1º O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas, quantos forem necessários, compostas integralmente ou não, por Conselheiros especialistas e de reconhecida competência.

§ 2º As Câmaras Técnicas têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

§ 3º As Câmaras Técnicas serão formadas respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) integrantes, sendo no mínimo 2 (dois) membros do Conselho, titulares ou suplentes, e o restante, de representantes de instituições participantes do Conselho ou não, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros da Câmara.

§ 4º Os membros indicados em sessão plenária, para participar das Câmaras Técnicas, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.

§ 5º Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.

§ 6º Cada instituição representada somente poderá participar simultaneamente de até 3 (três) Câmaras Técnicas.

Art. 39 As Câmaras Técnicas terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário, assuntos de sua competência.

Art. 40 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º A Presidência da Câmara Técnica poderá relatar assuntos ou designar um Relator a cada reunião.

§ 2º A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica por três reuniões consecutivas ou por cinco alternadas, no decorrer do biênio, implicará na sua exclusão da mesma.

§ 3º A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário do Conselho.

Art. 41 As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e terão seus assuntos apresentados pelo Relator com o respectivo Parecer, devendo ser convocadas por suas respectivas Presidências com antecipação mínima de 10 (dez) dias.

Art. 42 As Câmaras Técnicas poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Regimento.

Art. 43 Das Reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinados pelo Presidente e Relator.



Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



Art. 44 Os membros do Conselho previstos no Art. 3º poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo encaminhando-as à Secretaria Executiva para exame e Parecer.

§ 1º De posse do Parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho, em Plenário;

§ 2º A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito municipal, nos termos da legislação específica.

Art. 45 A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerado.

Art. 46 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.

Balneário Camboriú (SC), 19 de março de 2010.

EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal 


Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/01/2011




Fonte: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/b/balneario-camboriu/decreto/2010/569/5683/decreto-n-5683-2010-aprova-o-regimento-interno-do-conselho-municipal-do-meio-ambiente-cmma-e-da-outras-providencias?q=regulamento%20conselho%20municipal%20do%20meio%20ambiente, em 05/07/217

Conselho Municipal do Meio Ambiente Decreto 8567

DECRETO Nº 8567, DE 19 DE MAIO DE 2017.


"Nomeia membros para constituir o Conselho Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências".


O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em conformidade com o inciso VII do art. 72 da Lei Orgânica do Município - Lei Municipal nº 933/90, e, considerando o interesse público, ecreta:

Art. 1º Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, representando os seguintes órgãos e instituições, conforme expresso abaixo:

I - Representantes do Poder Público:

a) Secretaria do Meio Ambiente:
Titular: Luiz Henrique Gevaerd;
Suplente: Maria Heloisa B. C. Furtado Lenzi.
b) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos:
Titular: Arlete Tomazoni;
Suplente: Djandro Goulart Souza e Souza.
c) Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária:
Titular: Edson Kratz;
Suplente: Leonardo Cesar Kemczinski.
d) Secretaria de Saúde e Saneamento:
Titular: Geosi de Lima Matos;
Suplente: Rafael Neis da Silva.
e) Secretaria de Educação:
Titular: Eliane Steuck;
Suplente: Karla Rosani Coelho Scur.
f) Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA:
Titular: Roberta Orlandi;
Suplente: Simone Fogolari.
g) Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico:
Titular: Lucas Weber;
Suplente: Demian Gabriel de Melo.
h) Procuradoria Jurídica
Titular: Moacir Schmidt Junior;
Suplente: Analu Stella Mrowinski

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) Clube dos Dirigentes Logistas - CDL:
Titular: Elifas Holodniak;
Suplente: Clair da Silva.
b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de SC - CREA/SC:
Titular: Patrícia Rodrigues dos Santos;
Suplente: Fabiano Luiz Lehmkuhl.
c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Balneário Camboriú:
Titular: Gilmar Pedro Capelari;
Suplente: Mário Clivati Neto.
d) Sindicato da Indústria da Construção Civil de Balneário Camboriú - SINDUSCON:
Titular:Gilmar Edson Koeddermann;
Suplente: Rafael Zapelini Possobon.
e) Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Balneário Camboriú - SINDISOL:
Titular: Álvaro Rocha Kenig;
Suplente: Jorge Luiz Cenzi Pimentel.

III - Representantes das Entidades Civis:

a) Instituto Catarinense de Conservação da Fauna e Flora - ICCO
Titular: Márcia Regina Gonçalves Achutti;
Suplente: João Santos Gervásio.

IV - Representantes das Universidades:

a) Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Titular: Rafaela Picolotto;
Suplente: Janete Feijó.

V - Representantes do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú:

a) Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú:
Titular: Paulo Junek;
Suplente: Paulo Ricardo Schwingel.

Art. 2º Fica revogado em seu inteiro teor o Decreto Municipal nº 8.524, de 07 de abril de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 19 de maio de 2017.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal